Lei Municipal Nº 508/2026

Câmara Municipal de Paraná Institui Ouvidoria para Fortalecer Transparência e Participação Cidadã
12 de agosto de 2026

Lei Municipal Nº 508/2026

Cria a Ouvidoria da Câmara Municipal de Paraná/ RN, institui o cargo em comissão de Ouvidor e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PARANÁ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 39, inciso II da Lei Orgânica do Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Paraná/RN, a Ouvidoria da Câmara, órgão responsável pelo recebimento, registro, análise, encaminhamento e resposta das manifestações dos cidadãos relativas às atividades legislativas e administrativas do Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º. A Ouvidoria da Câmara tem por finalidade: I – servir de canal direto de comunicação entre o cidadão e a Câmara Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de informação; II – encaminhar as manifestações recebidas aos órgãos competentes da Câmara, acompanhando sua tramitação até a resposta final; III – contribuir para o aprimoramento da gestão interna, da transparência e da prestação de serviços ao público; IV – fomentar a participação social e o controle sobre os atos do Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º. A Ouvidoria da Câmara será vinculada administrativamente à Presidência da Câmara Municipal de Paraná/RN, sem prejuízo da autonomia funcional necessária ao exercício de suas atribuições. Parágrafo único. A autonomia funcional traduz-se na liberdade técnica do Ouvidor para receber, analisar, encaminhar e relatar as manifestações, sem interferência indevida quanto ao conteúdo de suas recomendações e relatórios.

Art. 4º. Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão da Câmara Municipal de Paraná/RN, o cargo em comissão de Ouvidor, com as seguintes características:
I – denominação: Ouvidor da Câmara Municipal;
II – natureza: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III – vinculação: diretamente subordinado ao Presidente da Câmara;
IV – remuneração: 01 (um) salário mínimo vigente;
V – jornada: a definida em ato da Mesa Diretora, observada a jornada padrão dos servidores da Câmara.
§ 1º. Para o exercício do cargo de Ouvidor não será exigida formação de nível superior, devendo o ocupante preencher os requisitos gerais para investidura em cargo público previstos na legislação aplicável.
§ 2º. O cargo de Ouvidor poderá ser exercido por servidor ocupante de outro cargo efetivo ou em comissão da Câmara Municipal, mediante designação do Presidente, sem prejuízo da remuneração do cargo de origem, desde que haja compatibilidade de horários e interesse público.
§ 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, a designação será formalizada por portaria da Presidência, que especificará a duração da designação e as condições de exercício das atribuições de Ouvidor.

Art. 5º. Compete ao Ouvidor da Câmara Municipal de Paraná/RN:
I – receber, registrar e classificar as manifestações dos cidadãos dirigidas à Ouvidoria;
II – analisar as manifestações, verificando sua admissibilidade e identificando os órgãos responsáveis pelas providências;
III – encaminhar as manifestações aos setores competentes da Câmara, acompanhando os prazos e cobrando resposta;
IV – elaborar e encaminhar resposta clara e objetiva aos cidadãos, dentro de prazo razoável definido em ato da Mesa Diretora;
V – elaborar relatórios periódicos das atividades da Ouvidoria, consolidando dados sobre tipos de manifestações e providências adotadas, encaminhando-os à Mesa Diretora;
VI – sugerir à Mesa Diretora medidas de aperfeiçoamento da gestão interna, com base na análise das demandas recebidas;
VII – zelar pela confidencialidade das informações pessoais dos manifestantes, observando a legislação sobre proteção de dados pessoais e acesso à informação.

Art. 6º. A Ouvidoria da Câmara não substitui nem afasta as competências da Presidência, da Mesa Diretora, das Comissões e dos demais órgãos da Casa, cabendo às unidades responsáveis decidir sobre a adoção das recomendações formuladas pelo Ouvidor. Parágrafo único. As recomendações da Ouvidoria terão caráter opinativo, devendo os órgãos competentes informar à Ouvidoria sobre as providências adotadas ou justificar sua não implementação.

Art. 7º. A estrutura mínima de apoio à Ouvidoria, bem como os procedimentos internos de tramitação, os prazos de resposta e os meios de divulgação das atividades, serão definidos por ato da Mesa Diretora, observado o disposto nesta Lei, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraná/ RN.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Paraná/RN, consignadas em seu orçamento, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANÁ/RN, em 10 de agosto de 2026.

JOSIENE GOMES DA SILVA ANDRADE
(Prefeita Municipal)

Para baixar a referida Lei clique no link a segiur:

Lei nº 508 – 2026 – CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARANÁ


Publicado por: Ari Carlos Soares Cruz Código Identificador:5F8B722C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 11/08/2026. Edição 3853 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Acessar o conteúdo
Câmara de Paraná/RN
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.