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📄 DECLARAÇÕES
8.6 - Divulga o plano de contratações anual?
🔍 Nenhuma declaração encontrada para os filtros informados.
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DECLARAÇÃO: 2026
25/05/2026
Declara-se, para fins de transparência pública e em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, a inexistência de versão aprovada ou publicada do Plano de Contratações Anual (PCA) em âmbito institucional até a presente data, sob as seguintes justificativas:
1. Do Amparo Legal e Prerrogativa de Dispensa
O art. 176, inciso II e § 2º, combinado com o art. 12, VII e § 1º, e art. 18, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), confere expressa dispensa legal da obrigatoriedade de elaboração e publicação do referido plano até o limite de 31 de março de 2027. Portanto, a ausência do documento não configura omissão ou irregularidade, mas sim o exercício de uma faculdade estipulada pela própria legislação nacional.
Informação atualizada em 25/05/2026.
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DECLARAÇÃO: 2025
31/12/2025
Declara-se, para fins de transparência pública e em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, a inexistência de versão aprovada ou publicada do Plano de Contratações Anual (PCA) em âmbito institucional até a presente data, sob as seguintes justificativas:
1. Do Amparo Legal e Prerrogativa de Dispensa
O art. 176, inciso II e § 2º, combinado com o art. 12, VII e § 1º, e art. 18, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), confere expressa dispensa legal da obrigatoriedade de elaboração e publicação do referido plano até o limite de 31 de março de 2027. Portanto, a ausência do documento não configura omissão ou irregularidade, mas sim o exercício de uma faculdade estipulada pela própria legislação nacional.
Informação atualizada em 31/12/2025.
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DECLARAÇÃO: 2024
31/12/2024
Declara-se, para fins de transparência pública e em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, a inexistência de versão aprovada ou publicada do Plano de Contratações Anual (PCA) em âmbito institucional até a presente data, sob as seguintes justificativas:
1. Do Amparo Legal e Prerrogativa de Dispensa
O art. 176, inciso II e § 2º, combinado com o art. 12, VII e § 1º, e art. 18, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), confere expressa dispensa legal da obrigatoriedade de elaboração e publicação do referido plano até o limite de 31 de março de 2027. Portanto, a ausência do documento não configura omissão ou irregularidade, mas sim o exercício de uma faculdade estipulada pela própria legislação nacional.
Informação atualizada em 31/12/2024.
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DECLARAÇÃO: 2023
31/12/2023
Declara-se, para fins de transparência pública e em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, a inexistência de versão aprovada ou publicada do Plano de Contratações Anual (PCA) em âmbito institucional até a presente data, sob as seguintes justificativas:
1. Do Amparo Legal e Prerrogativa de Dispensa
O art. 176, inciso II e § 2º, combinado com o art. 12, VII e § 1º, e art. 18, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), confere expressa dispensa legal da obrigatoriedade de elaboração e publicação do referido plano até o limite de 31 de março de 2027. Portanto, a ausência do documento não configura omissão ou irregularidade, mas sim o exercício de uma faculdade estipulada pela própria legislação nacional.
Informação atualizada em 31/12/2023.
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DECLARAÇÃO: 2022
31/12/2022
Declara-se, para fins de transparência pública e em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, a inexistência de versão aprovada ou publicada do Plano de Contratações Anual (PCA) em âmbito institucional até a presente data, sob as seguintes justificativas:
1. Do Amparo Legal e Prerrogativa de Dispensa
O art. 176, inciso II e § 2º, combinado com o art. 12, VII e § 1º, e art. 18, todos da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), confere expressa dispensa legal da obrigatoriedade de elaboração e publicação do referido plano até o limite de 31 de março de 2027. Portanto, a ausência do documento não configura omissão ou irregularidade, mas sim o exercício de uma faculdade estipulada pela própria legislação nacional.
Informação atualizada em 31/12/2022.


